Manual básico para o autuado


Este manual tem por finalidade informar os principais deveres e direitos das pessoas físicas e jurídicas autuadas, no âmbito dos procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao patrimônio cultural edificado, conforme Portaria Iphan nº 187, de 11 de junho de 2010.

1- O processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao patrimônio cultural edificado, respectivas sanções e medidas acautelatórias é disciplinado pelo Decreto Lei nº 25/37, pela Lei nº 9.784/99 e pela Portaria Iphan nº 187, de 11 de junho de 2010.

2- São deveres do autuado: (a) expor os fatos conforme a verdade; (b) proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; (c) não agir de modo temerário; (d) prestar as informações que lhe sejam solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos; Em especial: a identificação do proprietário deverá ser ônus do embargado e/ou notificado, ou seja, caso o autuado não seja o proprietário caberá a ele indicar a responsabilidade do mesmo quando couber.

3- O autuado poderá apresentar no prazo de 15 (quinze) dias corridos para formalizar defesa ou impugnação contra o Auto de Infração, mediante requerimento que deverá ser protocolado na Superintendência ou Escritório Técnico do Iphan, no estado onde foi constatada a irregularidade. Com a defesa, o autuado deverá juntar os documentos que julgar convenientes.

4- A defesa do autuado poderá ser feita por ele diretamente, ou por intermédio de representante legal, sendo obrigatória, nesta hipótese, a apresentação do correspondente instrumento de mandato. O autuado, ou seu representante legal, acompanharão o procedimento administrativo e poderão ter vista dos autos na repartição, bem como deles extrair, mediante o pagamento da despesa correspondente, as cópias que
desejarem.

5- Sem prejuízo da penalidade de multa, haverá o embargo da obra, assim considerada qualquer intervenção em andamento sem autorização do Iphan. No caso de resistência à execução da penalidade prevista no caput, o embargo poderá ser efetuado com a requisição de força policial.

6- Em alternativa ao pagamento da multa, poderá o autuado solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias, a elaboração do Termo de Compromisso, utilizando-se formulário próprio, visando a recuperação dos danos causados, às suas custas.

7- Confirmado o Auto de Infração pela Autoridade Julgadora, e fixado o valor da multa, o autuado será intimado para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias,além de reparar os danos, ou, querendo, apresentar recurso.

8- O autuado poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência do julgamento do Auto de Infração, apresentar recurso.

9- O recurso será dirigido à Autoridade Julgadora, utilizando-se formulário próprio, sendo que nas alegações o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.


10- Mantida a aplicação da penalidade de multa, o recorrente será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 33 da Portaria 187/10.

11- A multa deverá ser paga por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, em qualquer agência do banco do Brasil, segundo as seguintes informações:

- Código de Identificação de Depósito Nº 40310140401100617;
- CNPJ ou CPF do Autuado.

12- Em caso de manutenção da multa, o não recolhimento da mesma no prazo estipulado no Auto de Infração ou na decisão do Superintendente Estadual, sem interposição de recurso, ou no prazo estabelecido em decisão irrecorrível na esfera administrativa implica o vencimento do débito e acarretará a adoção das medidas destinadas a sua cobrança, nomeadamente a inscrição do Autuado no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, e na Dívida Ativa da União.

13- Havendo o recolhimento da multa, o autuado deverá encaminhar ao Iphan uma via do respectivo comprovante.

14- Os débitos vencidos para com o Iphan serão acrescidos de juros e multa de mora, nos termos do art. 37-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Recebido o comprovante, e reparados os danos, a Superintendência do Iphan procederá ao arquivamento do processo.